domingo, 28 de agosto de 2011

LEI No 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
        Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
        Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
        Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
        I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
        II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
        III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
        IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
        V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
        VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
        Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:
        I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
        II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
        III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
        IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
        V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
        VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
        VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
        VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
        Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:
        I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
        II - a garantia de democratização das informações ambientais;
        III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
        IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
        V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
        VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
        VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
        Art. 6o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
        Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
        Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
        I - capacitação de recursos humanos;
        II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
        III - produção e divulgação de material educativo;
        IV - acompanhamento e avaliação.
        § 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
        § 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
        I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
        II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
        III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
        IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
        V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
        § 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
        I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
        II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
        III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
        IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
        V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
        VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
        Art. 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
        I - educação básica:
        a) educação infantil;
        b) ensino fundamental e
        c) ensino médio;
        II - educação superior;
        III - educação especial;
        IV - educação profissional;
        V - educação de jovens e adultos.
        Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
        § 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
        § 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
        § 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
        Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
        Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
        Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
        Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
        Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
        I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
        II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
        III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
        IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
        V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
        VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
        VII - o ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
        Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
        Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
        I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
        II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
        III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
        Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
        Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
        I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;
        II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
        III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
        Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.
        Art. 18. (VETADO)
        Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.
        Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 27 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1999

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9795.htm

sábado, 27 de agosto de 2011

Pulseiras com caixa de leite longa vida

asso a Passo Pulseira Ecológica

Gente, vou postar aqui outra vez o PAP, quem quiser copiar e publicar em seu Blog ou Comunidade, peço que copiem esta ilustração que tem meus dados e coloquem o link pro Blog!

PAP da Pulseira Ecológica:
Você vai precisar de uma caixa de leite, fita crepe, cola e tecido .
Primeiro corte as tiras, eu fiz com 3 cm de altura e 20cm de largura. Com 04 tiras ela fica bem firme. Depois reforce com fita crepe ou outra fita que tiver em casa. Corte uma tira de tecido (mais ou menos 1m comprimento), dobre no meio, cole a ponta, depois vá enrolando o tecido até cobrir toda pulseira. Finalize colando a pontinha por dentro. Será que consegui explicar?




ATENÇÃO: [...]  tipo de cola e tecido. Cola: uso adesivo de silicone, encontrado em ferragens, tecido: qualquer um, de preferência tipo chita ou viés ou fita de cetim que fica mais fácil de fazer o acamento.

Fonte: http://www.sonholilas.com.br/2009/04/22/pulseiras-de-caixinha-de-leite-e-tecido/

Termolina caseira

Para quem não sabe, a Termolina é um impermeabilizante para tecidos, isopor e papel.  A termolina serve para evitar o desfiamento de bordados e para fazer endurecer o crochê. Você também pode passar a termolina sobre as figuras para découpage deixando-as impermeabilizadas.
Você vai precisar de: cola branca comum, álcool líquido (não serve álcool em gel) e água.
Misturar:
- 2 medidas de cola branca;
- 1 medida de água;
- 1/2 medida de álcool líquido.
Use a medida que achar necessária, pode ser colher, xícara, copo, etc. Por exemplo, se for usar colher de sopa você vai misturar 2 colheres de cola branca com 1 colher de água e meia colher de álcool, fácil né?
Misture tudo em uma vasilha e mexa até obter consistência homogênea, como um creme.
Obs: Essa receita serve para ser usada toda de uma só vez, não pode ser guardada, por isso faça pequenas quantidades, só o suficiente para usar.

Fonte: http://www.sonholilas.com.br/2010/03/26/receita-de-termolina-caseira/

Receitas de papel machê

Receita 1
Material necessário: 1/4 de rolo de papel higiênico; farinha de trigo; gesso em partes iguais a da farinha de trigo e cola branca.
Etapas:
1 – Corte o papel em pedaços bem pequenos e deixe-os de molho em bastante água durante a noite; Ferva-os na mesma água, durante uma hora. Para obter melhor qualidade no trabalho, é importante que o papel fique completamente desmanchado;
2 – Em seguida coe o papel num pano, até tirar toda a água. Coe de cada vez quantidades que você possa espremer facilmente com as mãos e não misture esses “bolos” entre si;
3 – Depois de espremido todo o papel, acrescente o gesso e a farinha de trigo, previamente misturados. A proporção para a massa é de uma colher de sopa cheia da mistura farinha-gesso e uma colher de sopa de cola fria, para cada “bolo” de papel;
4 – Amasse bem, até obter uma pasta homogênea. Se estiver muito seca pode esfarinhar. Neste caso, acrescente água aos pouquinhos, até obter o ponto em possa trabalhar a massa. Se a água começar a escorrer entre os dedos, é porque você colocou quantidade excessiva. Neste caso, acrescente um pouco mais de gesso.
Obs: Não prepare quantidade maior de massa do que aquela que você pretende usar, pois uma vez seco o gesso, não será possível aproveitar a massa. Se desejar fazer escultura com esse material, não use gesso, ao preparar a mistura. Faça-a apenas com o papel, farinha e cola fria, na proporção indicada anteriormente.
Receita 2
Material necessário: jornais; cola fria e um recipiente.
Etapas:
1 – Rasgue o jornal em pedaços não muito grandes e coloque-os em um recipiente;
2 – Despeje sobre eles água e deixe o papel amolecendo por 24 horas (ou, no mínimo, por 10 a 12 horas). Acrescente um pouco de água sanitária para tirar o mal cheiro;
3 – Esprema a massa para tirar o excesso de água e bata no liquidificador;
4 – Recoloque as bolas formadas no recipiente, adicione a cola e forme uma massa, de preferência, compacta; trabalhe-a bem com as mãos e ela está pronta para ser usada.
Obs: Se você quiser pode passar um verniz para dar brilho na peça e também para impermeabilizá-la.
Fonte: Arte Educação

Vassouras ecologiamente corretas